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MULHER

 

As "caras" da violência

            Quando se fala em Violência, nos acostumamos em imaginar apenas os atos que envolve algum tipo de agressão física. Entretanto, a violência contra a mulher pode assumir diversas formas que muitas vezes passam despercebidas. Confira abaixo algumas situações. Ao constatar algum abuso denuncie.

Violência  Sexual

·         Quando seu companheiro:

·         Força a ter relações sexuais quando você não quer, ou quando está doente, colocando sua saúde em perigo.

·         Força -a a praticar atos sexuais que não lhe agradam ou praticar sexo com sadismo.

·         Crítica seu desempenho sexual.

·         Força-lhe a ter relações sexuais com outras pessoas ou presenciar outras pessoas tendo relações sexuais.

Conta-lhe sobre suas relações sexuais com outras pessoas.

Atos Destrutivos

·         Quando seu companheiro:

·         Quebra os móveis, "revira" a casa, joga seus pertences na rua.

·         Destrói ou esconde seus documentos pessoais.

·         Destrói ou rouba seus bens ou objetos pessoais, roupas, fotos ou qualquer coisa que seja importante para você.

·         Mata seus animais de estimação para castigá-la ou assustá-la.

 

Violência  Física

·         Quando seu companheiro:

·         Empurra você, lhe dá tapas, lhe morde, lhe corta, lhe esmurra, lhe queima ou lhe cospe.

·         Detém você contra sua vontade.

·         Perturba ou ameaça você com uma arma mortal, seja um revólver, uma faca, uma navalha, um martelo, um machado, uma tesoura ou corrente.

·         Abandona você, trancando-a dentro de casa.

·         Deixa você sem assistência quando está doente ou grávida.

·         Coloca você e seus filhos propositalmente em risco por dirigir mal e sem cuidado.

·         Impede você de trabalhar e ao mesmo tempo não garante sua sobrevivência material.

Violência  Emocional

·         Quando seu companheiro:

·         Xinga você com frequencia.

·         Ofende moralmente você e sua família.

·         Desrespeita seu trabalho e critica sua atuação como mãe.

·         Fala mal de seu corpo.

·         Nega-lhe carinho, só para castigá-la.

·         Ameaça espancar você e seus filhos.

·         Impede você de trabalhar, ter amizade ou sair.

·         Conta-lhe sobre suas aventuras amorosas.

·         Acusa-a de ter amantes.

 

Central de Atendimento à Mulher

 

             "Sua vida recomeça quando a violência termina".

 

            O governo federal criou a Central de Atendimento à Mulher, que pode ser acionado através do número 180. O objetivo é auxiliar e orientar as mulheres vítimas de violência.

            As ligações são gratuitas de qualquer parte do país. O Ligue 180 funciona no período de 24 horas diárias, inclusive nos feriados e finais de semana.

Lei Maria da Penha

Em defesa da Mulher

                          

            A Lei nº 11.340/06 - Maria da Penha tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar praticadas contra as mulheres. Essa é uma importante conquista para garantir medidas protetoras e preventivas.

                   

Quem é Maria da Penha?

 

            Em 1983, Maria da Penha Fernandes foi agredida pelo então marido, primeiro, com arma de fogo; depois com eletrocussão e afogamento. As duas tentativas de homício causaram problemas irreversíveis à saúde da vítima.

            Devido aos sucessivos recursos judiciais, o agressor continuava impune. Mas, em 2001 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica.

            Somente após pressão internacional, em 2003, o agressor foi preso.

            Maria da Penha se tornou um importante símbolo da luta contra a violência doméstica. Sua experiência é contada no livro "Sobrevivi ... posso contar".

 

Mecanismos da nova lei

 

·         Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

·         Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

·         Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

·         Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

·         Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

·         É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.

·         A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.

·         A mulher deverá estar acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais.

·         Retira dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

·         Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risos à integridade física ou psicológica da mulher.

·         Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

·         Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

·         Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.

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