
MULHER
As "caras" da violência
Quando se fala em Violência, nos acostumamos em imaginar apenas os atos que envolve algum tipo de agressão fÃsica. Entretanto, a violência contra a mulher pode assumir diversas formas que muitas vezes passam despercebidas. Confira abaixo algumas situações. Ao constatar algum abuso denuncie.



Violência Sexual
· Quando seu companheiro:
· Força a ter relações sexuais quando você não quer, ou quando está doente, colocando sua saúde em perigo.
· Força -a a praticar atos sexuais que não lhe agradam ou praticar sexo com sadismo.
· CrÃtica seu desempenho sexual.
· Força-lhe a ter relações sexuais com outras pessoas ou presenciar outras pessoas tendo relações sexuais.
Conta-lhe sobre suas relações sexuais com outras pessoas.
Atos Destrutivos
· Quando seu companheiro:
· Quebra os móveis, "revira" a casa, joga seus pertences na rua.
· Destrói ou esconde seus documentos pessoais.
· Destrói ou rouba seus bens ou objetos pessoais, roupas, fotos ou qualquer coisa que seja importante para você.
· Mata seus animais de estimação para castigá-la ou assustá-la.
Violência FÃsica
· Quando seu companheiro:
· Empurra você, lhe dá tapas, lhe morde, lhe corta, lhe esmurra, lhe queima ou lhe cospe.
· Detém você contra sua vontade.
· Perturba ou ameaça você com uma arma mortal, seja um revólver, uma faca, uma navalha, um martelo, um machado, uma tesoura ou corrente.
· Abandona você, trancando-a dentro de casa.
· Deixa você sem assistência quando está doente ou grávida.
· Coloca você e seus filhos propositalmente em risco por dirigir mal e sem cuidado.
· Impede você de trabalhar e ao mesmo tempo não garante sua sobrevivência material.
Violência Emocional
· Quando seu companheiro:
· Xinga você com frequencia.
· Ofende moralmente você e sua famÃlia.
· Desrespeita seu trabalho e critica sua atuação como mãe.
· Fala mal de seu corpo.
· Nega-lhe carinho, só para castigá-la.
· Ameaça espancar você e seus filhos.
· Impede você de trabalhar, ter amizade ou sair.
· Conta-lhe sobre suas aventuras amorosas.
· Acusa-a de ter amantes.
Central de Atendimento à Mulher
"Sua vida recomeça quando a violência termina".
O governo federal criou a Central de Atendimento à Mulher, que pode ser acionado através do número 180. O objetivo é auxiliar e orientar as mulheres vÃtimas de violência.
As ligações são gratuitas de qualquer parte do paÃs. O Ligue 180 funciona no perÃodo de 24 horas diárias, inclusive nos feriados e finais de semana.
Lei Maria da Penha
Em defesa da Mulher
A Lei nº 11.340/06 - Maria da Penha tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar praticadas contra as mulheres. Essa é uma importante conquista para garantir medidas protetoras e preventivas.
Quem é Maria da Penha?
Em 1983, Maria da Penha Fernandes foi agredida pelo então marido, primeiro, com arma de fogo; depois com eletrocussão e afogamento. As duas tentativas de homÃcio causaram problemas irreversÃveis à saúde da vÃtima.
Devido aos sucessivos recursos judiciais, o agressor continuava impune. Mas, em 2001 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica.
Somente após pressão internacional, em 2003, o agressor foi preso.
Maria da Penha se tornou um importante sÃmbolo da luta contra a violência doméstica. Sua experiência é contada no livro "Sobrevivi ... posso contar".
Mecanismos da nova lei
· Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
· Estabelece as formas de violência doméstica contra a mulher como fÃsica, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
· Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
· Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
· Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
· É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.
· A mulher vÃtima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saÃda da prisão do agressor.
· A mulher deverá estar acompanhada de advogado (a) ou defensor (a) em todos os atos processuais.
· Retira dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
· Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver risos à integridade fÃsica ou psicológica da mulher.
· Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
· Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cÃvel e criminal para abranger as questões de famÃlia decorrentes da violência contra a mulher.
· Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.